Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo anterior.
Artigo 17.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2026
Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Original
Em vigor de 07/01/2004 a 19/04/2026