- 1 -O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
- 2 -Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação.
- 3 -Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.
Artigo 16.º — Armazenagem principal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/04/2026
Lei n.º 12-A/2026 - 1.ª Série(15/04/2026)
Original
Em vigor de 07/01/2004 a 19/04/2026