Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam, de imediato a terem conhecimento, o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores, crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência ou, havendo comunicação do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta ilícita, crime de devassa da intimidade sexual ou corporal.
Artigo 19.º-A — Deveres de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
Aditado
Em vigor de 01/09/2020 a 31/05/2023
Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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