Artigo 23.º
Profissões regulamentadas
Redação registada como em vigor em 07/01/2004.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas são permitidas mediante o estrito cumprimento das regras deontológicas de cada profissão, nomeadamente as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.
- 2 -«Profissão regulamentada» é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento, na União Europeia, de formações profissionais.