- 1 -À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação.
- 2 -São aplicáveis as disposições sobre erro:
- a)Na formação da vontade, se houver erro de programação;
- b)Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina;
- c)Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.
- 3 -A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.
Artigo 33.º — Contratação sem intervenção humana
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004