- 1 -É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.
- 2 -As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
Artigo 35.º — Entidade de supervisão central
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004