Artigo 9.º
Comunicação à entidade de supervisão central
Redação registada como em vigor em 07/01/2004.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.
- 2 -As entidades competentes que tenham a intenção de tomar providências restritivas, ou as tomem efectivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem logo notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
- 3 -Tratando-se de providências restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adopção.