- 1 -As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.
- 2 -As entidades competentes que tenham a intenção de tomar medidas restritivas, ou as tomem efetivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
- 3 -Tratando-se de medidas restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adoção.
Artigo 9.º — Comunicação à entidade de supervisão central
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Lei n.º 46/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original