- 1 -O incentivo à investigação e à edição de obras sobre comunicação social traduz-se no financiamento parcial, a fundo perdido, das despesas de investigação e edição.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social fixar, anualmente, o montante global a disponibilizar para o efeito, bem como o montante máximo de cada incentivo a atribuir.
Artigo 16.º — Caracterização
Vigente desde: 06/01/2005