- 1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º que promovam acções de formação e qualificação dos recursos humanos nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas deste sector podem requerer incentivos, que se traduzem no financiamento de 50%, a fundo perdido, dos respectivos custos elegíveis.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, apenas se consideram elegíveis as acções que sejam asseguradas por entidades acreditadas no Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF), ou por formadores certificados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Artigo 15.º — Caracterização
Vigente desde: 06/01/2005