- 1 -As candidaturas aos incentivos previstos no presente capítulo são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, entregue no ICS, sendo necessários à instrução dos processos os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;
- b)Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante as instituições da segurança social;
- c)Documento comprovativo do respeito das normas legais ou convencionais aplicáveis às relações de trabalho, emitido pelos serviços distritais da Inspecção-Geral do Trabalho;
- d)Orçamento justificativo da verba solicitada;
- e)Estudo de viabilidade económica, que para projectos de valor superior a (euro) 15000 será elaborado por pessoa especificamente habilitada para o efeito, nos termos que regulam a respectiva profissão;
- f)Demais documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso e dos fundamentos do pedido apresentado ou outros que o ICS entenda necessários à apreciação da candidatura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o requerimento a que se refere o número anterior deve também conter:
- a)No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a respectiva assinatura reconhecida por exibição do bilhete de identidade, da sua fotocópia simples ou por qualquer outro meio previsto na lei;
- b)No caso de candidaturas apresentadas em nome de pessoas colectivas, assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o acto;
- c)No caso de candidaturas apresentadas em nome de fábricas de igrejas paroquiais ou outras instituições religiosas, assinatura do respectivo responsável, com aposição do selo branco ou carimbo da entidade candidata.
- 3 -As entidades candidatas podem apresentar garantia financeira da execução do projecto, prestada por entidade financeira.
- 4 -O número anterior e as alíneas d) e e) do n.º 1 apenas se aplicam ao incentivo previsto na secção I do presente capítulo.
Artigo 24.º — Requisitos dos processos de candidatura
Vigente desde: 06/01/2005