- 1 -Os incentivos a que se referem as secções I e II do presente capítulo devem ser requeridos durante o mês de Março de cada ano.
- 2 -O incentivo referido na secção III do presente capítulo pode ser solicitado em dois períodos semestrais, que terminam em Janeiro e Julho de cada ano.
Artigo 23.º — Prazos de apresentação das candidaturas
Vigente desde: 06/01/2005