- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 498 a (euro) 4980, a inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 20.º e no artigo 21.º;
- b)De (euro) 4980 a (euro) 44890, a violação, por pessoa colectiva, do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º;
- c)De (euro) 1660 a (euro) 3740, a violação, por pessoa singular, do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º
- 2 -Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidos para um terço se o infractor for pessoa singular.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/01/2005