- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência do ICS.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do ICS.
- 3 -O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para o ICS.
Artigo 27.º — Competência em matéria de contra-ordenações
Vigente desde: 06/01/2005