- 1 -O regime de incentivos a que se referem as secções I e II do capítulo II vigora até 31 de Março de 2007, sem prejuízo das candidaturas apresentadas e dos projectos aprovados ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Após 31 de Março de 2007, os incentivos referidos no número anterior são substituídos por um único incentivo à consolidação e ao desenvolvimento das empresas de comunicação social regional e local, cujo âmbito de aplicação é o dos artigos 8.º, 10.º e 11.º, de acordo com o regime procedimental previsto no presente diploma.
- 3 -O disposto na subalínea iv) da alínea a) e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º não se aplica às publicações e aos serviços de programas registados até à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 30.º — Limite temporal do regime dos incentivos
Vigente desde: 06/01/2005