- 1 -A mesma entidade candidata não pode durante um período de três anos consecutivos contados da atribuição do primeiro incentivo beneficiar dos auxílios do Estado previstos no presente diploma em valor superior a (euro) 100000, incluindo majorações, independentemente do número de projectos apresentados e do valor total dos investimentos, líquido do IVA, nos termos do Regulamento (CE) n.º 69/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios de minimis.
- 2 -Durante o mesmo período de três anos, a mesma entidade apenas pode beneficiar de outros auxílios do Estado de minimis se forem de natureza diversa dos previstos no presente diploma e se da cumulação com estes não resultarem excedidos os limites definidos no número anterior.
- 3 -Depende de autorização da instituição comunitária competente, ou de norma comunitária que o permita, a percepção de outros auxílios do Estado não sujeitos à regra de minimis.
Artigo 31.º — Cumulação
Vigente desde: 06/01/2005