- 1 -O não cumprimento das condições estabelecidas na prestação de transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, é punível com coima de montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3740.
- 2 -O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 44500 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.
Artigo 10.º — Não cumprimento das condições estabelecidas para os transportes regulares de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular
Vigente desde: 04/01/2006