- 1 -O transporte de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem a necessária autorização prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, é punível com coima de montante mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3740.
- 2 -O montante máximo referido no número anterior é elevado para (euro) 44500 no caso de infracções praticadas por pessoas colectivas.
Artigo 11.º — Realização de transportes de carga geral ou contentorizada na cabotagem insular sem autorização
Vigente desde: 04/01/2006