O artigo 23.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
O pessoal da PSP que seja considerado imprescindível ao funcionamento dos Serviços Sociais da PSP é requisitado, transitoriamente, àquela força de segurança.