Aos produtos definidos no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e respectivas alterações, nos termos seguintes:
- a)Quanto à denominação de venda:
- i)As denominações constantes do anexo i ao presente decreto-lei são reservadas aos produtos nele referidos e devem, sem prejuízo do disposto na subalínea ii), ser utilizadas para designar esses produtos, quando comercializados;
- ii)Em alternativa às denominações referidas no anexo i, o anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, contém uma lista de denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições no mesmo definidas;
- b)A percentagem de matéria gorda láctea, expressa em massa relativamente ao produto acabado, salvo no caso dos produtos definidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do anexo i, e a percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite, no caso dos produtos definidos no n.º 1 do anexo i, devem figurar na rotulagem na proximidade da denominação de venda;
- c)No caso dos produtos definidos no n.º 2 do anexo i, deve figurar na rotulagem o modo de diluição ou de reconstituição, incluindo a indicação do teor de matéria gorda do produto uma vez diluído ou reconstituído;
- d)Quando forem acondicionados numa embalagem exterior produtos com menos de 20 g por unidade, as indicações previstas no presente artigo, com excepção da denominação referida na subalínea i) da alínea a), podem figurar apenas na embalagem exterior;
- e)A rotulagem dos produtos definidos no n.º 2 do anexo i deve indicar que o produto «Não se destina à alimentação de crianças com menos de 12 meses».