As comunicações e a fixação dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia de oficina destinados a vigorar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei até ao dia 30 de Junho de 2011 regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção anterior à do presente decreto-lei, valendo a fixação dos turnos e dos horários apenas até ao final dessa data e com a excepção do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.