- 1 -O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo presente decreto-lei, relativo aos períodos de funcionamento das farmácias de oficina para cada semestre de cada ano civil, produz efeitos a partir do 2.º semestre de 2011.
- 2 -Para o 2.º semestre de 2011, os proprietários das farmácias de oficina devem comunicar os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, a partir do dia 15 de Janeiro de 2011 até ao dia 31 de Março de 2011, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 3 -A abertura das farmácias referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo presente decreto-lei, pode iniciar-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 10/01/2011