- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, têm por missão participar na formulação e execução das políticas nas áreas da agricultura, da segurança alimentar, da protecção animal, da sanidade animal e vegetal, de desenvolvimento rural, das pescas, da conservação da natureza e das florestas, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas.
- 2 -As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Executar, na respectiva região, as medidas de política agrícola, de desenvolvimento rural, das pescas, das florestas e da conservação da natureza e biodiversidade, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do MAMAOT, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas;
- b)Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região, no quadro do sistema estatístico nacional;
- c)Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à recepção, análise e validação conducente ao pagamento das respectivas ajudas;
- d)Incentivar acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural e apoiar os agricultores e as suas associações, bem como as populações rurais, no âmbito das atribuições que prosseguem;
- e)Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da protecção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria;
- f)Executar as acções enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria;
- g)Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime económico da actividade pecuária, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria;
- h)Coordenar o processo de licenciamento das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da actividade industrial, de acordo com as orientações funcionais emitidas pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
- i)Executar a nível regional, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria, a gestão das áreas classificadas e assegurar a conservação da natureza e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geo-sítios;
- j)Executar as acções enquadradas nas políticas de ordenamento florestal, do regime florestal, das fileiras florestais, políticas cinegéticas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros produtos ou recursos da floresta, bem como acompanhar e controlar os programas ou planos de gestão e protecção da floresta, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos serviços centrais competentes em razão da matéria.
- 3 -Junto de cada direcção regional funciona a respectiva entidade regional da Reserva Agrícola Nacional.
- 4 -Cada uma das DRAP é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 5 -Os directores regionais são coadjuvados por directores regionais-adjuntos, cargos de direcção superior de 2.º grau, num total de sete, distribuídos pelas DRAP nos termos da orgânica de cada serviço.
Artigo 18.º — Direcções regionais de agricultura e pescas
Vigente desde: 17/01/2012