- 1 -As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações.
- 2 -As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
- b)Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território, articulando-se, para o efeito, com os outros serviços do MAMAOT;
- c)Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
- d)Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes estão confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;
- e)Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
- f)Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com o serviço da administração central do Estado responsável pelas autarquias locais;
- g)Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa óptica de desenvolvimento regional.
- 3 -As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
- 4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as CCDR, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e das autarquias locais.
- 5 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as CCDR, em matéria de desenvolvimento regional e de correspectivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia e do emprego.
- 6 -Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 19.º — Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Vigente desde: 17/01/2012