- 1 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas.
- 2 -O IFAP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Garantir o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum;
- b)Executar a política estratégica na área das tecnologias de informação e comunicação, assegurando a construção, gestão e operação das infra-estruturas na respectiva área de actuação;
- c)Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-alimentar, através de sistemas de financiamento directo e indirecto.
- 3 -O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 20.º — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Vigente desde: 17/01/2012