- 1 -O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
- 2 -O IVV, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Acompanhar a actividade vitivinícola nacional e coordenar a respectiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e comunitária;
- b)Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector vitivinícola;
- c)Participar e acompanhar, junto das instâncias comunitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- d)Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola.
- 3 -O IVV, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 23.º — Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
Vigente desde: 17/01/2012