- 1 -Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços centrais:
- a)A Secretaria-Geral;
- b)A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)O Gabinete de Planeamento e Políticas;
- d)A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- e)A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- f)A Direcção-Geral de Política do Mar;
- g)A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- h)A Direcção-Geral do Território.
- 2 -Integram também a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas da agricultura, do mar, da conservação da natureza e das florestas:
- a)A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
- b)A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
- c)A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
- e)A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.
- 3 -Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas do ambiente e do ordenamento do território:
- a)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- b)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- c)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.
Artigo 4.º — Administração directa do Estado
Vigente desde: 17/01/2012