- 1 -As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, bem como o acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 9.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 17/01/2012