- 1 -Compete ao IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas a que haja lugar.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no prazo de 10 dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 7.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 15/01/2014