- 1 -Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação dos organismos de investimento coletivo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, o novo regime fiscal deve ser reavaliado no prazo de três anos.
- 2 -Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados, devendo ser consultadas as entidades representativas do setor.
Artigo 8.º — Revisão do regime
Vigente desde: 13/01/2015
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Em vigor desde 13/01/2015