- 1 -O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.
- 2 -O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:
- a)Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;
- d)Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;
- e)Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;
- f)Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- g)Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.
- 3 -O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
- 4 -Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:
- a)Emitir parecer prévio sobre:
- i)Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;
- ii)Os planos de atividades e o orçamento;
- iii)Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;
- iv)O relatório de atividades e as contas anuais;
- b)Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;
- c)Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:
- i)Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;
- ii)Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.
- a)Emitir parecer prévio sobre:
- 5 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
- 7 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.
- 8 -Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º
- 9 -O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 10 -O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.
Artigo 14.º — Conselho geral e de supervisão
Vigente desde: 09/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2017
Referências (2)
- Artigo 31.º
- Artigo 10.º