Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Natureza
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um instituto público de regime especial e de gestão participada, nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Capacidade
A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
Regime jurídico
A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos seus estatutos e regulamento interno.
Princípios de gestão
Superintendência
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
Tutela
Órgãos
São órgãos da ADSE, I. P.:
Conselho diretivo
Competências do conselho diretivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Conselho geral e de supervisão
Organização interna
A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.
Gestão financeira e patrimonial
Receitas
Constituem receitas da ADSE, I. P.:
Despesas
Património
O património da ADSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Preparação do plano plurianual
Sucessão
Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença
A ADSE, I. P., continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença até que se concluam os procedimentos legais e regulamentares necessários para que possam ser prosseguidas por outro serviço ou organismo da Administração Pública.
Norma transitória
Disposições finais
A ADSE, I. P., elabora a proposta de regulamento do regime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 29 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, é revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.
Produção de efeitos
O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
(a que se refere o artigo 25.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)