- 1 -A ADSE, I. P., sucede nas atribuições da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.
- 2 -As posições jurídicas detidas pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transmitem-se para a ADSE, I. P., nelas se incluindo a universalidade de bens e direitos, o ativo e passivo, o património físico e jurídico e as posições em contratos em vigor, incluindo os relativos aos seus trabalhadores, constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais.
- 3 -As referências à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, designadamente noutros diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas à ADSE, I. P.
Artigo 21.º — Sucessão
Vigente desde: 09/01/2017
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Em vigor desde 09/01/2017