- 1 -Os trabalhadores da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), que, nos termos do presente decreto-lei, sejam transferidos para a Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), mantêm todos os direitos e regalias de que eram titulares naquela empresa, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico-laboral que lhes seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O pessoal transferido mantém o regime de proteção social que lhe seja aplicável à data de entrada em vigor do presente decreto-lei no que respeita à proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, bem como a manutenção, se for o caso, da inscrição no Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
- 3 -A NAV Portugal, E. P. E., fica obrigada, em relação àqueles trabalhadores, a assegurar a manutenção dos fundos de pensões que vigoravam na ANA, S. A., devendo esta desenvolver as medidas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores em causa.
- 4 -No que concerne à contratação coletiva, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação coletiva, são garantidos aos trabalhadores transferidos todos os direitos e regalias neles previstos e vigentes na data da publicação do presente decreto-lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, quer a ANA, S. A., quer a NAV Portugal, E. P. E., devem colaborar no processo de transferência dos trabalhadores, adotando os instrumentos jurídicos que se revelarem necessários para a concessão de licenças, autorizações ou outros pedidos que os trabalhadores possam formular.
Artigo 3.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 03/03/2020