Os artigos 1.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Através do presente decreto-lei, procede-se à designação da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), como entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se ainda a esta as tarefas de facilitadora, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, é designada como entidade coordenadora a NAV Portugal, E. P. E.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Caso se verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legalmente previstas.
- 7 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...