- 1 -Podem requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;
- b)Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português; e
- c)Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados no território nacional ou fora dele.
- 2 -Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português e se encontrem indocumentados.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente do decreto-lei reveste carácter excecional.
- 4 -O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano de escolaridade do sistema educativo português.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 11/02/2025