- 1 -São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:
- a)Dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;
- b)Das escolas portuguesas no estrangeiro.
- 2 -São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior que se encontrem sediados no território nacional.
- 3 -São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 11/02/2025