- 1 -Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português, são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento previsto nos números seguintes, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.
- 2 -O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o disposto no artigo anterior, devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.
- 3 -O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar, tendo em consideração:
- a)O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de origem;
- b)A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;
- c)Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;
- d)As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas seguintes áreas:
- i)Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
- ii)Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
- iii)Matemática e ciências.
- 4 -Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corresponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.
- 5 -Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2, desde que o órgão competente para a sua autorização considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.
- 6 -Para o efeito do disposto no n.º 3, não são considerados os anos de escolaridade concluídos com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.
- 7 -Para o efeito do disposto nos n.os 3 e 4, a informação disponibilizada pelo encarregado de educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento, mediante pedido deste último.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 11/02/2025