Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 14.º, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
- 9 -[...]
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, são atribuídos:
- a)Um suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes relativo ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, nos casos em que aqueles não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação; e
- b)Uma bolsa aos estudantes que, a partir do início do ano letivo de 2025-2026, frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre se for este o caso, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Fernando Alexandre.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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