- 1 -Constituem receitas do IAC, para além das dotações que lhe forem especialmente atribuídas no Orçamento do Estado:
- a)O produto da venda de bilhetes para os seus espectáculos;
- b)O produto da venda de programas, edições, publicações e outros materiais;
- c)Os subsídios e as comparticipações;
- d)Os apoios mecenáticos;
- e)As doações, as heranças e os legados;
- f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- g)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou negócio jurídico lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IAC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 12/01/1994