- 1 -Compete, em especial, ao presidente da direcção:
- a)Representar o Instituto;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Proceder à distribuição do pessoal pelos diversos serviços, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.
- 2 -O presidente tem voto de qualidade.
- 3 -Os vice-presidentes são os directores de cada um dos Teatros Nacionais de D. Maria II e de São João, considerando-se neles tacitamente delegada a direcção artística e técnica dos mesmos, em especial a escolha dos encenadores para os espectáculos incluídos na programação e a fixação do início e do termo dos espectáculos, bem como a proposta de celebração dos contratos necessários para garantir a programação.
- 4 -O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente que designar.
- 5 -Para efeitos protocolares, cada um dos vice-presidentes é equiparado a director-geral em actos que decorram no teatro cuja direcção artística e técnica lhe incumbe.
Artigo 8.º — Competência do presidente e dos vice-presidentes
Vigente desde: 12/01/1994