Os artigos 22.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 8 -Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 24.º do Código de Processo Tributário.
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Artigo 74.º
- 1 -As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, n.º 3 do artigo 34.º, n.º 8 do artigo 40.º, n.º 5 do artigo 55.º, n.º 4 do artigo 58.º, n.º 5 do artigo 63.º, artigo 85.º e n.º 3 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 60.º, serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, com indicação dos critérios que as fundamentaram.
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Artigo 83.º
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- 2 -O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
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Artigo 84.º
- 1 -A liquidação com base em presunções ou métodos indiciários, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38.º, n.º 1, do Código do IRS e 51.º, n.º 1, do Código do IRC, consoante os casos.
- 2 -Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para as comissões de revisão a que se referem os Códigos do IRS, do IRC ou o Código de Processo Tributário.
- 3 -A reclamação, devidamente fundamentada, tem efeito suspensivo e deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 27.º, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo ou, facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente.
- 4 -A reclamação é condição da impugnação judicial deduzida com base no fundamento previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Para os efeitos do disposto neste artigo, não são consideradas as correcções a que se refere o n.º 4 do artigo 84.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 85.º
- 1 -Tornadas definitivas as decisões das comissões de revisão, considerar-se-á efectuada a liquidação do imposto, notificando-se o sujeito passivo nos termos e para os efeitos do artigo 27.º
- 2 -Se a reclamação for destituída de fundamento, será aplicado agravamento nos termos previstos no artigo 90.º-A do Código de Processo Tributário.
Artigo 86.º
As decisões das comissões de revisão não são susceptíveis de impugnação judicial autónoma, sem prejuízo de na reclamação ou impugnação da liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade ou a sua errónea quantificação.
Artigo 89.º
- 1 -Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no momento do início do retardamento, acrescida de cinco pontos percentuais.
- 2 -Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo como limite a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora.
- 3 -Quando o atraso na liquidação resultar de erros evidenciados na própria declaração ou de faltas apuradas em acção de fiscalização, os juros compensatórios não serão devidos a partir dos 180 dias posteriores à entrega da declaração se entretanto não tiver sido efectuada a liquidação ou o pagamento.
Artigo 90.º
- 1 -Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
- 2 -Os recursos hierárquicos, as reclamações, incluindo as previstas no artigo 84.º, e as impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º
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- 4 -As notificações efectuadas nos termos dos artigos 85.º, 87.º e n.º 1 do artigo 87.º-A deverão indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados.
- 5 -Os prazos para as reclamações ou impugnações previstas no n.º 2 contar-se-ão a partir do dia imediato ao final do período referido nos n.os 3 e 6 do artigo 71.º
Artigo 91.º
- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código de Processo Tributário.
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Artigo 92.º
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- 2 -Contar-se-ão juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, a favor do beneficiário da restituição quando em reclamação graciosa ou processo judicial se determine que houve erro imputável aos serviços.
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