Os artigos 23.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção, ficando a epígrafe precedente ao artigo 254.º a ter a designação «Revisão oficiosa, reclamação graciosa e impugnação judicial»:
Artigo 23.º
Nos casos de pagamento do imposto por meio de guia, a entrega nos cofres do Estado será feita durante o mês seguinte ao da sua liquidação ou cobrança, através de guias em triplicado, destinando-se os respectivos exemplares à tesouraria da Fazenda Pública, ao contribuinte e à repartição de finanças da residência ou sede da entidade que a ela deva proceder.
§ 1.º Não carecem de triplicado, mas ficarão arquivadas nos serviços referidos no parágrafo anterior, as guias que acompanharem livros, diplomas ou quaisquer outros documentos ou papéis.
§ 2.º ...
§ 3.º Tratando-se de imposto devido por operações de financiamento ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou sociedades financeiras, a liquidação e a entrega do imposto podem ser efectuadas globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas, em caso de incumprimento.
Artigo 254.º
Quando, através de elementos existentes nos serviços, se verifique que, por motivos não imputáveis ao contribuinte, foi liquidado imposto superior ao devido ou tenha havido duplicação de colecta, proceder-se-á a anulação oficiosa nos cinco anos posteriores à data do pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.
Artigo 255.º
Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a respectiva liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
Artigo 256.º
Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.
§ 1.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2000$00.
§ 2.º Contar-se-ão juros indemnizatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando pago o imposto, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços.
§ 3.º Os juros são contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Artigo 257.º
Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso do imposto, pago nos últimos cinco anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no corpo e no §1.º do artigo anterior.
§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, deverão os interessados apresentar, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.