- 1 -O presente diploma aplica-se às cooperativas de educação especial, nomeadamente às CERCIS - cooperativas de educação e reabilitação das crianças inadaptadas.
- 2 -As cooperativas referidas no número anterior dispõem do prazo de um ano para efectuarem a adaptação dos seus estatutos ao disposto neste diploma.
- 3 -Caso não procedam à alteração dos estatutos no prazo indicado não serão consideradas cooperativas de solidariedade social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º — Aplicação deste diploma a cooperativas já existentes
Vigente desde: 15/01/1998