Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do Código Cooperativo, se à cooperativa em liquidação não suceder entidade cooperativa do mesmo ramo, a aplicação do saldo de reservas reverte para outra cooperativa de solidariedade social, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa.
Artigo 8.º — Destino do património em caso de liquidação
Vigente desde: 15/01/1998