- 1 -O custo das obras de conservação e de beneficiação da habitação não pode exceder um limite fixado, para 1 de Janeiro de 1999, em 2000 contos, actualizável de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor sem habitação, e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -No caso de prédios em regime de propriedade horizontal, o valor do financiamento é prioritariamente afecto a obras nas partes comuns e destina-se a suportar a quota parte do custo das obras que cabe a cada condómino beneficiário de acordo com a permilagem correspondente à respectiva fracção nos termos do artigo 1418.º do Código Civil e até ao limite estabelecido no número anterior.
- 3 -O remanescente do financiamento não utilizado nos termos do número precedente poderá ser afecto à realização de obras nas respectivas fracções autónomas por cada condómino beneficiário.
- 4 -As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de celebração do contrato de empréstimo e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo INH.
Artigo 11.º — Valores máximos e duração das obras
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999