Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados
Âmbito
Conceitos
Condições de acesso
Instrução das candidaturas
As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente diploma são apresentadas junto da câmara municipal da área de localização da habitação, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:
Apreciação das candidaturas
Aprovação dos pedidos
Condições do apoio financeiro
Pr = Ve/(15 x 12)
em que Pr é a prestação mensal de referência e Ve é o valor do empréstimo, sendo 15 anos o prazo de referência do reembolso do empréstimo;
Pm = (Ve/Vpr):12
em que Pm é o prazo máximo, Ve é o valor do empréstimo e Vpr o valor da prestação.
Alteração das condições do apoio financeiro
Transmissão por morte
Financiamento
Valores máximos e duração das obras
Fim das habitações
Ónus de inalienabilidade
Levantamento da inalienabilidade
Caducidade do ónus de inalienabilidade
Garantia
Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca da habitação constituída a favor do INH, que abrange as benfeitorias que naquela venham a ser introduzidas.
Isenções emolumentares
Herança vaga
No caso de a habitação financiada nos termos do presente diploma ser declarada vaga para o Estado, nos termos do artigo 2155.º do Código Civil, deve ser assegurada a transmissão da habitação ao município da respectiva área de localização pelo valor do empréstimo em dívida, devendo o município destinar a habitação ao arrendamento em regime de renda apoiada.
Confirmação de elementos
O INH pode solicitar aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a confirmação dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura ao empréstimo e das alterações subsequentes.
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações na instrução das candidaturas e no processo subsequente de controlo periódico dos rendimentos determina a obrigação de pagamento imediato dos valores em dívida, acrescidos de 20%, sem prejuízo de outras sanções contratuais ou legais aplicáveis ao caso.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.