No caso de a habitação financiada nos termos do presente diploma ser declarada vaga para o Estado, nos termos do artigo 2155.º do Código Civil, deve ser assegurada a transmissão da habitação ao município da respectiva área de localização pelo valor do empréstimo em dívida, devendo o município destinar a habitação ao arrendamento em regime de renda apoiada.
Artigo 18.º — Herança vaga
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999