A prestação de falsas declarações na instrução das candidaturas e no processo subsequente de controlo periódico dos rendimentos determina a obrigação de pagamento imediato dos valores em dívida, acrescidos de 20%, sem prejuízo de outras sanções contratuais ou legais aplicáveis ao caso.
Artigo 20.º — Falsas declarações
Vigente desde: 08/01/1999
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Em vigor desde 08/01/1999