- 1 -A morte do proprietário ou proprietários da habitação determina para quem lhes suceda na titularidade do direito de propriedade sobre a mesma o reembolso do capital em dívida à data do óbito, actualizado de acordo com o índice de inflação, salvo se, por via da sucessão, a propriedade plena da habitação for transmitida para uma ou mais pessoas que integravam o agregado familiar do falecido.
- 2 -No caso de transmissão, por morte, da habitação nos termos previstos na parte final do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 9.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 08/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1999